“… educar – em qualquer idade – é fazer crescer…” Maria Ulrich
Educar significa conduzir a criança – ou o adulto – à liberdade do espírito, tendo em vista o seu inteiro desenvolvimento e formação como pessoa. Educar distingue-se de instruir, que consiste na transmissão de conhecimentos, informações ou comandos destinados ao exercício de profissões, tarefas ou ofícios, não quer dizer simplesmente comunicar um saber ou regras de comportamento. Trata-se de um caminho, no qual educador e discípulo são chamados a colocar em jogo tudo de si, no respeito absoluto da liberdade pessoal.
Os principais textos jurídicos vigentes – nacionais e internacionais – reconhecem, com mais ou menos amplitude, o direito à educação das crianças, bem como do direito dos adultos à formação profissional (v.g., Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Convenção sobre os Direitos da Criança – Unicef, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Constituição da República Portuguesa, Lei de Bases do Sistema Educativo).
Os pais
Cabe aos pais, por dever moral e jurídico, a tarefa de educar os filhos. A grave responsabilidade de educar os filhos confere às famílias o direito de exigir da comunidade e do Estado as condições necessárias para o cumprimento desse dever, designadamente assegurando a liberdade de educar, seja através de proibições ou de obrigações de fazer ou dar – assim se configurando como um verdadeiro poder-dever com dignidade constitucional (cf. artigo 36.º, n.º 5, da Constituição).
Aí se firma o direito dos pais de educar e a liberdade de escolher a escola dos seus filhos e o género de educação ou projectos educativos que entendam mais adequados.
A comunidade
À comunidade, nos mais diversos âmbitos (nacional, regional, municipal e local) e estatutos, cabe também um papel importante na educação das crianças e na modelação e organização do sistema de ensino, começando naturalmente pelos professores, diretores de escolas e de agrupamentos de escolas, mas também através dos movimentos associativos de moradores, de pais, de famílias e de jovens.
O Estado
O Estado, seja através da organização do sistema de ensino, seja através da instalação e gestão do funcionamento das escolas, tem um papel determinante na educação das crianças, ao assegurar a existência de uma rede escolas que possam servir as famílias.
O Estado Português, por força das convenções internacionais acima referidas e da própria Constituição, tem, por um lado, a obrigação de assegurar o ensino obrigatório tendencialmente gratuito, e, por outro, de garantir o exercício das liberdades de educação, isto é, a liberdade de aprender e ensinar.
Dos direitos de educação – o direito (poder-dever) de educar e o direito de ser educado – decorrem as liberdades de aprender e de ensinar, que por sua vez se desdobram ou se concretizam nas seguintes vertentes:
• Liberdade de escolha (liberdade de escola)
A liberdade de escola corresponde à possibilidade de escolha dos pais da escola ou tipo de ensino que pretendem que os seus filhos frequentem, designadamente a escolha de escola pública, de escola de ensino particular ou cooperativo, ou de diferentes projectos educativos, como por exemplo ensino em casa (homeschooling).
São, entre outros, obstáculos ou restrições à liberdade de escolha (i) a limitação da escolha da escola pública à da área de residência do agregado familiar e (ii) a falta de comparticipação do Estado nas propinas cobradas pelos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, impossibilitando, na prática, a escolha de escola privada para as famílias economicamente menos favorecidas.
• Liberdade de ensinar
A liberdade de ensinar concretiza-se na liberdade de criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (regulamentada em Portugal pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), bem como a liberdade de definir diferentes projectos educativos, incluindo de natureza religiosa ou confessional.
São também corolários da liberdade de ensinar a autonomia pedagógica e científica dos professores e escolas, e a autonomia (descentralização) na gestão das escolas públicas.
• Liberdade de aprender (liberdade na escola)
A liberdade de aprender pressupõe um espaço escolar não discriminatório na escola e exige do Estado (e da comunidade escolar) o respeito pelas convicções dos alunos e dos seus pais.
Neste sentido, a Constituição proíbe o Estado de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas (cf. artigo 43.º, n.º 3, da Constituição), donde resulta:
• A obrigatoriedade de o Estado respeitar a diversidade de preferências ou crenças filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, na definição de programas educativos e parâmetros de avaliação;
• Os conteúdos a ensinar (i.e., currículo) e a forma de ensino devem refletir uma educação não programada, ou seja, ater-se a uma visão objectiva, equilibrada e distanciada, sem que importe uma valoração própria do Estado sobre esses conteúdos.
• Participar ativamente nos processos e projetos educativos das escolas, sobretudo através de uma participação atenta e ativa em reuniões de pais e associações de pais;
• Participação na formação da avaliação das políticas públicas de educação, por exemplo, com o acompanhamento dos documentos publicados pelos organismos e entidades oficiais e pelo exercício dos direitos de petição e de reclamação administrativa ou impugnação judicial;
• Em casos graves, quando, por exemplo, esteja em causa uma invasão, pelo Estado, da esfera liberdade de consciência em matéria cívica ou moral, através do exercício do direito de objecção de consciência.